Várias medidas regem o arrendamento de mobilidade, quer ao nível da fixação da renda, quer na proteção do locador em caso de incumprimento. Definir o aluguel em uma locação de mobilidade -Exceptuando as chamadas zonas “apertadas” (são aglomerações caracterizadas por um desequilíbrio entre a oferta e a procura de habitação), a renda é livremente determinada pelo locador (como é o caso dos arrendamentos convencionais) e não pode ser revista durante o arrendamento. Por outro lado, o proprietário mantém a possibilidade, prevista na lei do Alur sobre imóveis, de rever a renda uma vez por ano de acordo com o índice de revisão das rendas (IRL) fixado trimestralmente pelo Instituto Nacional de Estatística e Estudos Económicos ( INSEJA). E quanto a um depósito de segurança e uma fiança conjunta? Ao contrário de um aluguel tradicional, o aluguel de mobilidade não está sujeito a caução (também erroneamente designada por “caução”). Ao assinar o contrato, o locador deve especificar por escrito que não é exigida caução do locatário. Se o locador reclamar uma garantia, o inquilino tem direito a recuperá-la ou o contrato corre o risco de ser requalificado. Antes de assinar o contrato de mobilidade, o proprietário pode, no entanto, exigir a garantia de um terceiro. Isso é chamado de “vínculo de solidariedade”. A lei Elan estabelece uma nova regra nessa área: não exige mais que o fiador copie as informações manuscritas do documento de garantia solidária. Este pode se contentar em assinar o ato de fiança. Este pode ser um modelo padrão escrito em papel ou uma versão totalmente eletrônica (no contexto da desmaterialização).

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