A obrigação de informação do vendedor no caso de vendas ao consumidor decorre do disposto no art. 546 e 546 do Código Civil (doravante denominado Código Civil). Segundo eles, o chamado obrigação pré-contratual, cujo objetivo é garantir que o comprador faça uma compra informada. A informação prestada ao comprador destina-se a permitir-lhe formar uma ideia sobre as características do objeto do contrato antes da sua celebração.

É importante ressaltar que o fornecimento de informações sobre produtos, embora tenha grande impacto nas decisões dos consumidores, não é vinculativo. O vendedor, após fornecer os dados do produto, não pode solicitar a celebração de um contrato de venda. O acima também tem o efeito de que o cumprimento da obrigação pelo vendedor não impõe responsabilidade civil sobre ele, conforme descrito no art. 72 § 2o do Código Civil – a parte que iniciou ou conduziu negociações sem a intenção de celebrar um contrato é obrigada a reparar o dano sofrido pela outra parte porque contava com a celebração do contrato.
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No entanto, isso não significa que o vendedor possa fornecer ao comprador informações falsas ou enganosas. A obrigação decorrente do art. 456 do Código Civil amplia o leque de hipóteses pelas quais o vendedor pode ser responsabilizado no caso de celebração de contrato de compra e venda.